Tribunal do Júri
Do sumário da culpa ao veredicto
O procedimento do Júri tem duas fases. Na primeira, o juiz decide se há elementos para levar o acusado a julgamento popular. Na segunda, a decisão passa a sete jurados, que votam em sigilo depois de ouvir a Acusação e a Defesa. Cada fase pede uma estratégia própria, e as escolhas feitas no início repercutem no plenário.
“Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa.”
Rui Barbosa, O Dever do Advogado (1911)
Plenitude de Defesa
No Júri, a Constituição assegura a plenitude de Defesa, garantia mais ampla que a ampla Defesa dos demais processos. Diante dos jurados, a Defesa pode apresentar, além dos argumentos jurídicos, razões de ordem social, humana e moral, porque quem decide são cidadãos.
Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, “a”“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa”